A Lei Federal n. 15.131/2025 alterou a Lei Berenice Piana para especificar a nutrição adequada e a terapia nutricional como direitos da pessoa autista. Na prática, quando houver indicação profissional habilitada e respaldo em protocolos clínicos e diretrizes oficiais, a negativa de cobertura tende a ser considerada abusiva, à luz das regras da ANS e da jurisprudência sobre tratamento multidisciplinar para TEA.
A Lei n. 15.131/2025 incluiu, de forma expressa, que o atendimento à pessoa com TEA envolve nutrição adequada e terapia nutricional. A lei também descreve que essa terapia deve ser conduzida por profissional de saúde legalmente habilitado e seguir protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da autoridade competente.
Por que isso importa? Porque reforça, em nível federal, que a abordagem nutricional não é “opcional”, é parte do cuidado integral da pessoa autista.
E os planos de saúde, são obrigados a cobrir?
Sim, em regra, devem cobrir quando houver indicação adequada, pois:
Observação jurídica: cada caso é analisado com base na prescrição e nos protocolos clínicos. Em negativa, a discussão costuma ser sobre adequação técnica e abusividade contratual, não sobre a existência do direito em si.
A lei e as notas oficiais esclarecem que a terapia nutricional para TEA compreende ações de cuidado, promoção e proteção no âmbito alimentar, com foco em desafios frequentes como seletividade, restrição alimentar, déficits nutricionais, obesidade ou desnutrição. Tudo deve seguir diretrizes da autoridade competente e ser executado por profissional habilitado.
Sim. As publicações oficiais destacam que a nova lei assegura nutrição adequada e terapia nutricional na política nacional para TEA, com repercussões na rede pública. Em outras palavras, SUS e planos devem organizar o cuidado conforme as diretrizes.
A regra de cobertura do tratamento do TEA é de aplicação ampla na saúde suplementar, respeitada a indicação profissional e as diretrizes clínicas. Em negativas, a jurisprudência tem coibido restrições que esvaziem a efetividade do tratamento multidisciplinar.
Deve ser profissional de saúde legalmente habilitado, e a intervenção precisa seguir protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
Limitações que prejudiquem o tratamento ou contrariem a indicação e as diretrizes tendem a ser questionadas como abusivas, à luz da ANS e do entendimento do STJ sobre a amplitude do cuidado no TEA.
A terapia nutricional para pessoas autistas é direito expresso em lei federal e integra o cuidado integral. Com prescrição adequada e diretrizes clínicas, planos de saúde devem viabilizar a cobertura, e negativas costumam ser passíveis de reversão administrativa ou judicial.
📲 Rosana Neves Advocacia
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