A Constituição Federal garante a educação como direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205) e estabelece que o poder público deve assegurar atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei n. 9.394/1996) reforça essa lógica: a educação especial é uma modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino (art. 58), com serviços de apoio especializado na escola regular quando necessário (art. 58, §1º).
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI, Lei n.13.146/2015), por sua vez, é muito clara: a pessoa com deficiência tem direito a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, com aprendizado ao longo da vida, sem exclusão do ensino regular em razão da deficiência.
Em 2020, o STF suspendeu e depois declarou inconstitucional o Decreto 10.502/2020, que abria espaço para a criação de escolas e classes especiais como política pública central. O Tribunal entendeu que essa norma fragilizava o modelo de educação inclusiva e podia incentivar segregação de estudantes com deficiência.
Em 2025, o governo federal instituiu uma nova Política Nacional de Educação Especial na perspectiva inclusiva, por meio do Decreto 12.686/2025, reforçando que o Atendimento Educacional Especializado (AEE) é complementar à escolarização em classe comum, e não substituto, devendo estar integrado ao projeto pedagógico da escola.
Em resumo:
A regra hoje é educação inclusiva na escola regular, com apoio adequado, e não separação em classes ou escolas especiais como solução padrão.
A Lei n. 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Isso significa que a criança autista:
A LBI proíbe que instituições privadas de ensino cobrem valores adicionais de qualquer natureza em mensalidades, anuidades e matrículas de alunos com deficiência, incluindo alunos autistas, justamente porque a acessibilidade e os apoios necessários fazem parte do dever da escola, e não de um “serviço extra”.
A recusa de matrícula ou a expulsão velada (quando a escola “empurra” a família a sair com ameaças, constrangimentos ou justificativas vagas) por causa do autismo é forma de discriminação, vedada pela Lei n. 12.764/2012 e pela LBI.
Educação inclusiva não é só “permitir que a criança esteja na sala”. É garantir apoios concretos.
O AEE é uma atividade pedagógica que complementa ou suplementa a escolarização da criança com deficiência, incluindo autistas. Ele:
O Decreto 12.686/2025 reforça que o AEE deve estar integrado ao projeto político-pedagógico da escola, com participação da família e do próprio estudante, e que a matrícula no AEE não substitui a matrícula na classe comum.
A Lei n. 12.764/2012, regulamentada pelo Decreto 8.368/2014, e a interpretação combinada com a LBI e a LDB têm sido utilizadas para garantir, na prática, o direito da criança autista a um acompanhante especializado / profissional de apoio escolar, quando comprovada a necessidade.
Esse profissional pode ser chamado de:
Independentemente do nome, a função é:
Quando laudos e relatórios apontam a necessidade de apoio individualizado, a negativa da escola em fornecer esse profissional pode ser questionada administrativamente e, se necessário, judicialmente.
A LDB, em seu art. 59, determina que os sistemas de ensino assegurem aos educandos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento (categoria que historicamente abarca o TEA):
Na prática, isso significa que a escola deve:
Essas adaptações são chamadas de adaptações razoáveis, conceito previsto na LBI, que obriga escolas a ajustar o ambiente e as práticas para garantir a inclusão, sem impor ônus desproporcional ou indevido.
Algumas condutas são claramente incompatíveis com a legislação de inclusão:
Essas práticas podem caracterizar discriminação e dar margem a atuação de Ministério Público, Defensoria Pública e ações judiciais de responsabilização.
Quando a escola (pública ou privada) não garante educação inclusiva adequada para a criança autista, a família pode:
A criança autista tem direito à escola regular, à convivência com outras crianças e ao apoio adequado, com base na Constituição, na LDB, na Lei Berenice Piana e na Lei Brasileira de Inclusão.
Educação inclusiva não é “boa vontade” da escola, é obrigação legal.
O papel da família é importante para:
Quando família, escola e rede de proteção caminham juntas, a inclusão deixa de ser um discurso bonito e vira realidade no dia a dia da criança autista.
Se você é mãe, pai ou responsável por criança autista e está enfrentando problemas com escola regular, falta de apoio, negativa de matrícula ou inclusão “de fachada”, posso te ajudar a analisar o caso com base na legislação de educação inclusiva e direitos da pessoa com deficiência.
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